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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Rescisões de contrato de trabalho poderão ser feitas pela internet .


Fonte: Daiane Rosa / Jornale


Com novo sistema online concessão do seguro-desemprego poderá ser feito em cinco dias

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apresentou nesta quarta-feira (14) o sistema homolognet, que permitirá aos empregadores rescindir contratos de trabalho pela internet. O sistema foi lançado em fase de experiência e poderá ser obrigatório a partir do próximo ano. Diversas ferramentas serão acrescentadas para permitir, por exemplo, o acesso de sindicatos às informações mediante uso de certificação digital.
O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que, com o homolognet, o tempo entre a demissão de um empregado e a concessão do seguro-desemprego será reduzido. Atualmente, a liberação do seguro leva, em média, 20 dias, prazo que poderá cair para apenas cinco dias com o novo sistema. No momento, esta facilidade está disponível apenas no Distrito Federal e em quatro estados: Tocantins, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraíba. Lupi disse ainda que o sistema reduzirá a ocorrência de fraudes e que o ministério está aberto para aperfeiçoar a ferramenta tecnológica. O serviço público federal deverá estar inserido no programa até o final do ano, de acordo com o ministro.
Para fazer uma rescisão contratual, o empregador precisa entrar no ícone homolognet, à direita da página do ministério na internet, e inserir dados como os números do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável pela empresa, além dos dados do empregado. O sistema faz o cruzamento das informações e calcula os valores da rescisão.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Acidentes de trabalho aumentam 52% no Estado do Paraná

Fonte: Mara Andrich - JORNAL ESTADO DO PARANA


Entre 2006 e 2008, o Paraná registrou um aumento de 52% no número de acidentes de trabalho. Em 2006 foram contabilizados no estado 37.574 acidentes, e em 2008, 57.057.
O incremento é maior do que o registrado em âmbito nacional, cujo aumento foi de 46%. Na próxima quinta-feira inicia em Curitiba um evento que irá discutir o problema, o PrevenSul Paraná 13.ª Feira de Saúde, que será realizado no Expo Unimed, das 13h às 21h, com entrada gratuita. O evento segue até sábado.
De acordo o coordenador do PrevenSul e editor do Anuário Brasileiro e da revista Proteção, Alexandre Gusmão, vários fatores explicam o aumento no número de registros de acidentes de trabalho.
O principal, segundo ele, é a diminuição considerável da subnotificação, que ocorreu após a implantação do Nexo-Técnico Epidemiológico (NTEP) por parte da Previdência Social.
Esta forma de registro, que está sendo desenvolvida desde 2007, permite que o próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) verifique se há ou não altos índices de determinada doença em algum setor.
Desta forma, não é necessário que a ocorrência seja registrada por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o qual deveria ser feito pelas empresas. Outra vantagem é que o INSS passou a notificar as doenças do trabalho também, o que não ocorria antes.
Para se ter uma ideia, antes do NTEP começar a funcionar (de março de 2006 a março de 2007), 5,9% dos benefícios concedidos pelo INSS em Curitiba eram acidentários.
Depois que o NTEP passou a funcionar, o índice de benefícios acidentários aumentou para 13,99% do total, um incremento de 137,1%. A chefe-substituta do Serviço de Saúde do Trabalhador da Gerência do INSS em Curitiba, Denise Nogueira, explica que o novo sistema facilitou muito, tanto para o INSS, como para o trabalhador.
"Inverteu o ônus da prova. Agora é a empresa que tem que provar que o segurado tem ou não direito ao seguro. Foi um avanço muito grande", analisa a médica, que acredita que não tem aumentado o número de notificações, mas sim, com o NTEP, diminuiu a subnotificação das CATs. Porém, para Gusmão, não é somente a subnotificação que explica o aumento no número de acidentes. Segundo ele, a falta de informação, tanto do empregador quanto do empregado, causa acidentes de trabalho.
"Temos a retomada da economia, que causou o crescimento na quantidade de trabalhadores e, consequentemente, mais acidentes de trabalho; e ainda a falta de qualificação e experiência", analisou.
O evento que inicia na próxima quinta-feira tem justamente esse objetivo: repassar informações aos empregadores e sindicatos sobre a questão. Estão sendo esperados cerca de dez mil profissionais para a PrevenSul, e um público de pelo menos 4 mil pessoas. Mais informações pelo site www.prevensul.com.br.
Setores
O setor industrial ainda se mantém como o que mais registra acidentes de trabalho. Segundo dados da Previdência Social, de 2000 a 2008, 130.997 trabalhadores foram vítimas de acidentes na indústria da transformação no Paraná.
O setor é campeão em registros, mas é também o que mais emprega. Em 2008, atuavam na área 576.695 pessoas, ano em que foram registrados 23.876 acidentes de trabalho.
O setor de águas, esgotos e resíduos também registrou grande número de acidentes de trabalho no estado, em 2008: foram 1.669 acidentes, sendo que o setor gera cerca de 15 mil empregos no estado.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Direitos do Trabalhador Online - Comunicado Importante






Paulo Micoski -Presidente da Associação Brasileira de Defesa, Amparo e Prevenção dos Trabalhadores - ABRADAP


Olá a todos os visitantes, gostaria de agradecer a vocês por acompanharem o blog e pelas manifestações aqui postadas, aproveitando para me colocar à inteira disposição para dirimir qualquer dúvida sobre direitos do trabalhador que houver, porém gostaria de solicitar à quem necessitar de informações favor enviar e-mail para paulomicoski.br@gmail.com que responderei no menor tempo possível, assim se houver necessidade de mais informações para poder sanar as dúvidas do visitante, eu as solicitarei diretamente à este.




Importante não responderei perguntas postadas somente no blog, é necessário o envio de e-mail.




Favor citar a localidade (cidade, estado) de onde está acessando para efeito de banco de dados.




P.S. Não divulgarei e-mail nem dados dos visitantes no blog, salvo em caso de solicitação.

segunda-feira, 1 de março de 2010

Revisão do conceito de salário em face das transformações do Direito do Trabalho


Durante muito tempo, o salário foi uma figura desconhecida dos povos, mesmo quando, ainda na antiguidade, existiam homens pobres e livres que alugavam seus braços para os ricos em troca de certo preço em dinheiro ou in natura. Esses trabalhadores livres da antiguidade eram os chamados artífices, isto é, produtores autônomos que viviam de algum trabalho e em certos momentos alugavam seus braços, quando os escravos ou domésticos não bastavam para o dono da casa.

Da mesma forma, não existia o problema do salário com as corporações de ofício, porque embora o trabalho fosse remunerado pelo mestre, não havia uma relação de empregado e empregador, mas uma sociedade de direitos e deveres recíprocos.

Somente quando surgiu o regime das manufaturas, o que ocorreu na fase de decadência das corporações de ofício, é que as relações de trabalho passaram por uma transformação, passando o trabalhador a receber um salário como contraprestação do serviço executado, o qual não era negociado, constituindo-se verdadeira mercê do detentor da exploração econômica.

Com a revolução industrial, o trabalhador conquistou juridicamente o direito de contratar livremente as condições que deveriam regular o seu contrato, mas como essa liberdade era meramente formal, ele se sujeitava a aceitar salários aquém do indispensável para a sua sobrevivência.

Com o advento do Direito do Trabalho, o trabalho passou a ser protegido e foi necessário conceituar o salário. Mas o conceito teórico de salário não é unânime e vem se alterando ao longo da história, ajudado pela doutrina. Algumas teorias procuram dar diretrizes para o conceito de salário.

A primeira teoria que procurou explicar o salário em termos jurídicos no âmbito da relação de emprego foi a teoria da contraprestatividade. Segundo Amauri Mascaro Nascimento (in Curso de Direito do Trabalho : História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho, 19ª ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 777), a teoria da contraprestatividade define o salário como sendo a contraprestação do trabalho na troca que o empregado faz com o empregador, fornecendo a sua atividade e dele recebendo a remuneração correspondente”. Mas essa teoria sofreu críticas, porque nem sempre o empregado trabalha, e mesmo assim, recebe salários, como por exemplo, nas férias (interrupção do contrato).

Daí surgiu a teoria da contraprestação com o contrato de trabalho, segundo a qual, o empregador remunera o empregado porque ele está sob sua subordinação, podendo ou não utilizar a força de trabalho deste, conforme os interesses da produção. Essa teoria rejeita a relação entre trabalho e salário, procurando dimensioná-lo com o contrato.

José Martins Catharino (in Tratado Jurídico do Salário, “Edição fac-similada”, São Paulo: LTr, 1994, p. 90) também define salário como: contraprestação devida a quem põe seu esforço à disposição de outrem em virtude do vínculo jurídico de trabalho, contratual ou instituído”. Já Cesarino Júnior define salário como sendo o conjunto de vantagens que o empregado recebe, direta ou indiretamente, em virtude do contrato celebrado.

Posteriormente, sob a influência da economia, surgiu a teoria do salário social de François Perroux, que ampliou demasiadamente o conceito de salário, afastando-se dos parâmetros da relação de emprego. Na França, Félix Pippi reuniu num só campo salários e benefícios previdenciários, compreendendo as relações entre as partes do contrato de trabalho e entre estas e o Estado.

No Brasil, Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Amauri Mascaro Nascimento (inCurso de Direito do Trabalho, p. 778) fez um estudo sobre o salário social, definindo-o como “o conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de segurança social, através de contribuições pagas pelas empresas, pelo Estado ou por ambos, e que têm como destino final o patrimônio do empregado que o recebem sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, sem em dinheiro”,o que incluiu na órbita salarial o Fundo de Garantia, PIS-PASEP.

Para Amauri Mascaro Nascimento (ob. cit, p. 778), o “dualismo salário social e salário individualpermite a unificação de todos os ingressos do empregado, qualquer que seja a fonte, o empregador ou a sociedade, ou o tipo de relação em que se envolve, a relação privada de emprego ou as relações públicas de Previdência Social”. Mas segundo o citado autor, esse dualismo dificulta a exata conceituação de salário no direito do trabalho, porque invade o campo da Previdência e Assistência Social abrangendo os benefícios previdenciários, o que não traz vantagem.

Amauri Mascaro Nascimento defende que o salário deve ser definido no âmbito do contrato de trabalho, sem envolver a esfera da Previdência Social. Para o referido autor, salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho”(ob. cit. 779)

Para Arnaldo Sussekind (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 21ª ed., São Paulo: LTr. pág. 345) salário é “a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento”

Concluindo, tanto na doutrina quanto na legislação do trabalho, o salário não é mais definido como contraprestação do trabalho, pois, em diversos casos, ele pode não assumir esse caráter contraprestativo, como nas interrupções do contrato, por exemplo, nas férias, em que o empregador é obrigado a pagar salários ao empregado mesmo sem trabalho. Essa teoria foi substituída pela da contraprestação com o contrato de trabalho, ou, contraprestação da disponibilidade como registra Beatriz Della Giustina, que é extraída do artigo 4º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Muito embora, em razão da intervenção do Estado nas relações de trabalho, seja impossível a correlação rígida entre o salário e o serviço efetivamente prestado pelo empregado, é no direito do trabalho que deve ser buscado o conceito de salário e não na economia ou na previdência social, como fizeram alguns autores defensores da teoria do salário social.

O salário não é o preço do trabalho, porque trabalho não é mercadoria, tampouco, uma indenização pelo dispêndio da energia do trabalhador, mas sim, uma retribuição devida pelo empregador ao trabalhador em razão do contrato de trabalho. Portanto, a melhor concepção de salário é a da teoria da contraprestação com o contrato de trabalho.



Fonte: Aparecida Tokumi Hashimoto / Ultima Instancia

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Servidores do Ministério do Trabalho do Paraná SRTE/PR continuam em greve.


Os funcionários do Ministério do Trabalho do Paraná (SRTE/PR) estão em greve por tempo indeterminado desde o último dia 05 de Novembro, para exigir uma manifestação oficial por parte do governo em relação á Pauta de Reivindições por eles entregue em fevereiro deste ano. E não é nada mais que justo assim agirem, pois nem para dar um parecer sequer, chamando para uma discussão ou muito menos atenção aos seus pedidos se dignaram as autarquias federais. Interessante, pois estes que agora governam e dão as costas aos servidores, são os mesmos que outrora os defendiam com unhas e dentes e estavam sempre á disposição para madrugar e anoitecer nos piquetes às frentes dos prédio públicos com seus infindáveis discursos, na veemência e lamúria contra o arrochamento salarial e a falta de um plano de carreira adequado à categoria! As razões eram verdadeiras, mas quem proferia as palavras, hoje se comprova que não. Quem te viu e quem te vê! Depois dizem que o poder e o dinheiro não modifica as pessoas...
Segue abaixo, a íntegra da carta à população que que os servidores estão entregando para que todos sejam esclarecidos dos motivos da greve.
sindPreves - FENASPS
Carta Aberta à População
GREVE POR TEMPO INDETERMINADO
DOS SERVIDORES
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os servidores do Ministério do Trabalho entregaram aogoverno, em fevereiro de 2009, uma Pauta de Reivindicações contendo a minuta do Novo Plano de Carreira para o setor administrativo. Nestes oito meses o governo não apresentou qualquer respostas às nossas reivindicações e, mesmo com nossas paralizações em Agosto, Setembro, e Outubro, o goveno continuou a nos ignorar.
Diante do descaso do governo, não nos resta outra alternativa a não ser a deflagração da Greve por Tempo Indeterminado a partir de 5 de novembro/09.
Ressaltamos que esse Plano de Carreira é antiga reivindicação dos trabalhadores que desempenham importante função no trato das questões trabalhistas entre patrões e empregados, sendo fundamental para os servidores do Trabalho a sua implementação para corrigir imensa defasagem salarial sdando estímulos aos novos contratados que, sem essa Nova Carreira, já se preparam para deixar o serviço público. Esperamos que o governo cumpra o compromisso de garantir essa Nova Carreira para os Servidores Administrativos do trabalho.
PRINCIPAIS REIVIDICAÇÕES
1) Plano de Carreira com Remuneração Justa;
2) Manutenção da Jornada de Trabalho com Atendimento de 12 horas - em dois turnos 6 horas;
3) Melhores Condições de Trabalho;
4) Incorporação Imediata das Gratificações Produtivas;
5) Paridade de Reajuste entre Ativos e Aposentados;
6) Convocação de todos os aprovados no último concurso.
sindPReves e Servidores do MTE do Paraná
A Greve é a linguagem dos que não são ouvidos!

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, na semana passada, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a criação de um

Fonte: Fabio Campana
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, na semana passada, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a criação de um piso salarial nacional para policiais civis, militares e bombeiros. A proposta ainda precisa passar por discussão no Plenário da Casa.
A PEC 41/08 não define o valor do piso, apenas determina que ele será fixado através de lei. No entanto, um outro projeto em trâmite no Senado estabelece como base para o piso nacional o salário pago aos policiais do Distrito Federal (R$4,1 mil).
Segundo o deputado estadual Mauro Moraes, a PEC pode corrigir uma injustiça praticada em várias unidades federativas, inclusive no Paraná. “Se a PEC vier acompanhada do projeto que iguala os salários dos policiais e bombeiros aos vencimentos pagos para esses profissionais no Distrito Federal, tenho certeza que muitos problemas relacionados à segurança pública serão solucionados”, prevê Moraes.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Aviso


Olá a todos!

Hoje estou fazendo esta postagem aos que participam deste blog, não para expôr uma notícia, mas para solicitar àquêles que postam fazendo perguntas, ou enviando comentário, e que não quiserem ou não puderem se identificar, que se utilizassem de um pseudônimo, um apelido ou algo assim, ao invés de somente "anônimo"; pode ser no corpo do texto mesmo, pois isto facilita de sobremaneira para que eu possa responder às dúvidas e comentários enviados, e também para que vocês as possam localizar no blog. Assim como avisar aquêles que quiserem enviar seus e-mail, que estes serão excluídos do texto antes de publicarmos suas postagens na página, visando preservar a privacidade de cada um, explicar aos que preferem esta modalidade, que além de publicar minha resposta no blog, eu a enviarei para o endereço fornecido, facilitando assim a comunicação, além de criar um canal direto comigo para novas solicitações. Gostaria de agradecer a todos os que têm feito postagens, ou simplesmente fizeream uma visita ao blog, e também avisar que devido justamente ao crescente número de acessos, estamos estudando a possibilidade da troca de provedor, e uma evetual mudança de desing, e acessibilidade, visando a otimização dos serviços prestados aos nossos usuários, mas postaremos notícia inrente com antecedência para que ninguém venha a perder o contato.


Obrigado e até mais.

Paulo Micoski

sábado, 17 de outubro de 2009

Direitos dos Trabalhadores em foco. Fique atento!

Fonte:Agencia Senado/Fetracomspar
Agência Senado, 2 de Outubro de 2007
COMISSÕES / Assuntos Sociais
Projeto em pauta proíbe métodos de recrutamento constrangedores

Em reunião nesta quarta-feira (3), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá examinar, entre outros itens da pauta, substitutivo a projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que proíbe o uso de métodos de recrutamento de pessoal que possam causar danos à honra e à dignidade do trabalhador (PLS 262/03). A relatora da matéria é a senadora Kátia Abreu (DEM-TO). A reunião da CAS tem início previsto para as 11h.
O substitutivo de Kátia Abreu proíbe o uso de técnicas de recrutamento "de caráter discriminatório; que exijam o pagamento de taxas e despesas injustificáveis; que violem a intimidade, a honra e o sigilo de dados do trabalhador ou que sejam constrangedores".
Como punição, o projeto prevê pagamento de indenização de até dez vezes o valor do salário oferecido pela empresa para a vaga pretendida. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e determina que os casos que se enquadrarem nessa regulamentação, caso aprovada a proposta, serão julgados pela Justiça do Trabalho.
A relatora da matéria destaca em seu voto que a escassez de empregos e uma conjuntura econômica desfavorável levaram muitas empresas a cometerem excessos nos processos de seleção, utilizando métodos que considera vexatórios para a escolha de empregados.
"Aos candidatos, fragilizados diante do risco da não contratação e, muitas vezes, do desemprego, são aplicadas provas de natureza humilhante e de duvidosa eficácia. Aos contratados resta, pelo menos, a satisfação pelo emprego conseguido. Mas, aos demais, resta apenas a decepção e o ultraje", argumenta Kátia Abreu.

Outra proposta em análise pela CAS e que também altera a CLT é o projeto de autoria do senador César Borges (DEM-BA), com parecer favorável do senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), que proíbe descontos nos salários dos empregados (PLS 194/07) que fogem à responsabilidade do trabalhador. O autor esclarece que a CLT já veda a realização de descontos não autorizados por lei ou instrumento coletivo sobre o salário devido aos trabalhadores.

No entanto, César Borges lembra que há casos freqüentes de descontos em salários de trabalhadores de caixas de estabelecimentos comerciais, cobradores de ônibus, garçons e frentistas dos postos de gasolina, sobre valores referentes a recebimentos efetuados por meio de cheques sem provisão de fundos, de cartões de crédito "clonados" ou utilizados de forma ilícita ou, ainda, de montantes que tenham sido roubados ou furtados do estabelecimento.

" Trata-se de situação verdadeiramente imoral, pois nega ao trabalhador o fruto de seu trabalho e lhe atribui responsabilidade por situação que, na maioria das vezes, escapa a seu controle", explica César Borges.

Na pauta da comissão, que tem um total de nove itens, estão ainda dois requerimentos da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A parlamentar pede a realização de duas audiências públicas para analisar o projeto que altera a lei dos transplantes de órgãos, tecidos e outras partes do corpo (Lei 9.434/97) com o objetivo de assegurar o atendimento à vontade das pessoas que houverem manifestado em vida o desejo de doação.

AGÊNCIA DIAP, 02 de outubro de 2007
APOSENTADORIA
Projeto determina que aposentadoria não extingue vínculo empregatício poderá ser aprovado

Foi novamente agendada pela Comissão de Trabalho da Câmara a tentativa de aprovar o parecer do deputado Luciano Castro (PR/RR), favorável ao PL 3772/2000, de autoria do então deputado Alceu Collares. O projeto altera o artigo 543 da CLT, dispondo sobre a não-extinção do vínculo empregatício em caso de aposentadoria.

A proposição visa resolver a confusão gerada por uma medida provisória baixada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, que exigia o rompimento do vínculo empregatício na concessão das aposentadorias. É certo que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF, em outubro de 2006, a favor dos trabalhadores.

Foi por conta da decisão do Supremo que o relator, deputado Luciano Castro, apresentou agora um novo parecer, favorável à aprovação (o primeiro, de junho de 2007, era pela rejeição).

Decisão do STF

Embora o STF já tenha decidido a questão em favor dos trabalhadores, é muito importante que o PL 3772 seja aprovado, pois altera o caput do artigo 453, adequando a CLT à decisão do Supremo.
A redação caput é a seguinte:
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido demitido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Fim de artifício
O PL 3772/2000 suprime a expressão “ou se aposentado espontaneamente”, incluída na CLT em 1975 exatamente para garantir que os empresários deixassem de pagar a indenização sobre todo o período trabalhado.
Naquela época, era obrigatória a baixa na Carteira de Trabalho na hora da aposentadoria, mas isso, por si só, não desobrigava as empresas ao pagamento.
Além disso, a proposição incorpora ao artigo 453 um parágrafo único, nos seguintes termos: “Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria a pedido do empregado não rescinde o contrato de trabalho.”

ÂMBITO JURÍDICO, 02 de outubro de 2007
Acordo coletivo não pode isentar empregado de marcação de ponto
Cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado. Em processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam sendo colocados em xeque”.
Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário.
Em sessão, durante o julgamento do processo, o ministro Corrêa da Veiga disse que não há como prevalecer a cláusula do acordo coletivo, na medida em que a marcação de ponto é a forma que têm as partes, na relação jurídica de trabalho, de garantia, de prova, da duração do contrato. O ministro Horácio de Senna Pires destacou que o Direito do Trabalho surgiu da jornada de trabalho. “Todo nosso ordenamento jurídico trabalhista surge dessa matéria que é fundamental: a luta pelas oito horas de serviço”. Para a ministra Rosa Maria Weber, “há que se observar qual a norma que há de ser flexibilizada, porque qualquer dia, por norma coletiva, também não se terá que observar o salário mínimo”.
A reclamação foi ajuizada por um empregado da área administrativa da Ambev ajuizou reclamatória trabalhista no Rio Grande do Sul, em que reivindicava as horas extras, entre outros pedidos. A Ambev contestou que nada devia, com base em cláusula de acordo coletivo ajustada com o sindicato dos trabalhadores. A cláusula 14 do acordo estabelecia que os “empregados que atuam em funções administrativas, pelas próprias características dessas atividades, ficarão isentos da marcação do cartão de ponto”.
A sentença considerou inválida a cláusula por afrontar diretamente os princípios norteadores da relação de emprego e não respeitar a norma constitucional de proteção ao trabalhador, dando motivo ao exercício deliberado de uma jornada excessiva. Com amparo em prova produzida nos autos, o juiz condenou a Ambev a pagar horas extras e arbitrou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h; no sábado, de 8h às 17h30; e, em um domingo por mês, de 8h às 16h30.
A empresa recorreu ao TRT/RS pedindo a exclusão da condenação no pagamento das horas extraordinárias. Alegou que, além da existência do acordo coletivo, havia adotado o regime de compensação de jornada, e que o empregado em poucas oportunidades desenvolveu atividade extraordinária. O Regional manteve o entendimento da Vara, ressaltando que a Ambev não esclareceu quais seriam as características da atividade que impossibilitariam o registro da jornada. Considerou, também, que a jornada compensatória é incompatível com a própria norma coletiva de isenção de registro, pois não há como verificar a regularidade de seu exercício.
No TST, a Ambev não conseguiu reverter a situação, apesar da sustentação oral da sua advogada, que pediu a prevalência do acordado sobre o legislado. Na argumentação da advogada, além da Constituição Federal preservar a validade dos acordos coletivos, há precedentes no TST, da Quarta Turma, no sentido de observar o disposto na norma coletiva. No entanto, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa. O ministro Horácio de Senna Pires ressaltou o problema da compensação: “Como se verificar o exercício regular dessa compensação sem a marcação de ponto”? (RR-1591/2004-291-04-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST

ÂMBITO JURÍDICO, 02 de outubro de 2007
TST mantém decisão que reverteu demissão por justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) que afastou a justa causa na despedida de um servente da rede de hotéis Royal Palm Plaza Ltda. O empregado havia sido demitido sob alegação de desídia, por faltas reiteradas e não justificadas ao trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se o TRT considerou não caracterizada a desídia, impossível rediscutir a matéria em sede de recurso no TST.
O empregado foi contratado pela rede de hotelaria em setembro de 1999 para trabalhar nos serviços gerais, com salário de R$ 788,00. Em agosto de 2005 foi demitido por justa causa e, no mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa. A empresa, ao acusá-lo de desídia, afirmou que o trabalhador tinha várias faltas não justificadas, juntando aos autos as advertências emitidas pela chefia.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz considerou que a empresa comprovou o comportamento desidioso do empregado, e manteve a justa causa aplicada. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT. Disse que todas as faltas foram causadas por motivo de doença, o que não poderia ser confundido com desídia. O Regional deu razão ao trabalhador. Afirmou que o ele trabalhou por seis anos sem que fosse apresentada uma só advertência antes de maio de 2005. “As faltas ocorridas de maio a junho de 2005, não justificadas, poderiam ter servido de alicerce para a aplicação da justa causa para a rescisão de seu contrato de trabalho, porém não o foram. Configurou-se, via de conseqüência, o perdão tácito”, destacou o acórdão.
O TRT concluiu que as faltas posteriores a julho de 2005 ocorreram por força da debilidade da saúde do empregado, estando amparadas em atestados médicos, pelo que não poderiam ter sido consideradas como “desprezo ao trabalho”. Afastada a justa causa, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias ao empregado, por despedida sem justa causa.
A empresa recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. O agravo de instrumento da rede hoteleira não foi provido ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1171/2005-001-15-40.8).
(Cláudia Valente)
Fonte: STF

ÂMBITO JURÍDICO, 02 de outubro de 2007
Pais de servente que morreu do coração após passar por exame admissional recebem indenização

Embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida pro forma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite. Foi esse o alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cardio-respiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro. Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. “O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários” – ressalta o relator.
Em sua defesa, a ré trouxe aos autos depoimento de um parente do empregado falecido, revelando que ele havia se submetido a uma cirurgia para implante de prótese mitral biológica, mas que teimava em não prosseguir com o tratamento e não revelava a ninguém sua condição, não deixando de fumar e beber, só para aparentar um estado de saúde normal. Mas, para o relator, isso não exime a empresa de sua responsabilidade: “A questão é que as sérias circunstâncias do empregado passaram despercebidas pela reclamada, que o admitiu mesmo assim. Sabe a empresa, ou deveria saber, a clientela que lhe bate à porta, em busca de emprego. São trabalhadores de baixa qualificação, com pouco ou nenhum acesso às condições mínimas de saúde, eventualmente com vícios como os alegados. Daí mesmo decorre a necessidade de cuidados redobrados na admissão, exames bem feitos, inclusive com entrevista de vida atual, pregressa, histórico familiar, dentre outros. Se não o fez, foi por atropelo, de notória sabença a grande rotatividade desses trabalhadores, ante ao imenso contigente à disposição no mercado”.
A prova pericial constatou que o reclamante tinha saúde muito debilitada, era portador de prótese de válvula e veio a falecer após uma jornada mais longa e pesada. Portanto, a causa primeira da morte foi o fato de o servente não ter sido corretamente avaliado quanto à sua capacidade de trabalho. Assim, houve culpa da empresa, mas não exclusiva, uma vez que o servente, sabedor de sua condição, aceitou trabalhar em atividades que o colocaram em risco de morte. “Impossível olvidar, nesse sentido, que a falha não é atribuível unicamente à empresa, pois o zelo pela segurança e pela saúde não é iniciativa que deva ser atribuída apenas ao empregador. Ao contrário, é evidente que para tanto devem concorrer também os empregados, principais interessados, aliás, na proteção contra o sinistro”- frisa o juiz.
Dessa forma, a decisão da Turma foi pela caracterização da culpa concorrente, ou seja, de ambas as partes, empregador e empregado, ficando a empresa condenada a pagar aos pais do servente falecido uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e outra de mesmo valor, a título de danos materiais. Não houve condenação a pagamento de pensão, pois o reclamante não tinha dependentes diretos.
( RO nº 00332-2006-064-03-00-0 )
Fonte: TRT3

terça-feira, 1 de setembro de 2009

ACP na discussão sobre a redução da jornada de trabalho.


Deputado propõe contrapartida para redução de jornada
Fonte: Joyce Carvalho


A redução da jornada de trabalho, de 44 para 40 horas semanais, foi o tema principal de um encontro do deputado Wilson Picler (PDT/PR) com o Conselho Político da Associação Comercial do Paraná (ACP), ontem pela manhã. O parlamentar ouviu dos empresários as opiniões sobre o assunto, tema de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) em trâmite no Congresso Nacional.
“O nosso encaminhamento é uma proposta de contrapartida, com a desoneração para as empresas. Está sendo feito um estudo. Os sindicatos, as empresas e o governo precisam chegar em um ponto de ajuste. Não há condições de simplesmente jogar em cima do empresariado”, avalia Picler.

Picler também comentou sobre a Contribuição Social para a Saúde (CSS), conhecida como a nova CPMF. As discussões sobre o assunto foram retomadas recentemente, após o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, afirmar que convenceu a bancada do PMDB na Câmara dos Deputados a apoiar a matéria.
A CSS foi aprovada em junho do ano passado e, para entrar em vigor, depende a alteração em um artigo. A proposta prevê a cobrança de 0,10% sobre as movimentações financeiras, índice menor do que a CPMF (0,38%). “Sou contra onerar. Sou a favor de desonerar. O governo precisa é enxugar a máquina pública”, afirma.

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Rabino pede R$ 1 milhão em ação trabalhista contra Centro Israelita

Rabino pede R$ 1 milhão em ação trabalhista contra Centro Israelita
Corre na 2ª Vara de Trabalho de Curitiba, sob a direção da juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha Nogueira, ação trabalhista movida pelo rabino Sami Knoblich Goldstein contra o Centro Israelita do Paraná. Goldstein reclama R$ 1 milhão pelo período que trabalhou pela comunidade judaica de Curitiba.
A ação trabalhista provoca constrangimento na comunidade, mas os judeus favoráveis a Goldstein são contrários a vinda de novo rabino estrangeiro que aceita o posto, mas com pagamento antecipado em dólar. Para acompanhar a ação, clique no www.trt9.jus.br - número 35936-2007-002-09.