segunda-feira, 1 de março de 2010

A APPLE E O TRABALHO INFANTIL








DIGA NÃO AO TRABALHO INFANTIL!

Fonte:Under-Linux.org
Recentemente a Apple foi duramente criticada por contratar fábricas que utilizam trabalho infantil ou abusam de seus trabalhadores, mantendo-os em condições de trabalho próximas de regime de escravidão. No ano passado, foram encontradas pelo menos 15 crianças trabalhando nessa companhias, que fabricam os produtos state-of-the-art da Apple. São menores de idade trabalhando em condições sub-humanas para a produção de seus produtos preferidos, como o iPod, o iPhone, e até mesmo os Macbooks e iMacs. Das três fábricas apontadas por terem utilizado mão-de-obra infantil, a empresa de Steve Jobs não informou o nome de nenhuma delas, mas sabe-se que a maioria de seus produtos são montados na China. A Apple também possui fábricas trabalhando para a companhia em muitos outros países asiáticos como Taiwan, Cingapura, Filipinas, Malásia, e Tailândia, além das conhecidas na República Tcheca (Europa) e Estados Unidos da América (América do Norte). A empresa também informa que a mão-de-obra infantil encontrada, atualmente não está mais trabalhando nessas fabricas. A companhia também afirma em uma publicação de seu relatório anual, que em cada uma dessas três unidades foi exigida uma revisão de todos os registros de emprego no ano corrente, bem como a análise completa do processo de contratação, para poder esclarecer como pessoas menores de idade conseguiram obter um emprego nessas unidades.


Relatos Anteriores

Pelo jeito essa não foi a primeira vez que foram encontrados crianças trabalhando nessas fábricas que prestam serviço para a Apple. A empresa tem sido repetidamente criticada pelo uso de fábricas que abusam da mão-de-obra, em condições de trabalho degradantes. Outro ponto interessante é que somente na semana passada foi descoberto que 62 trabalhadores de uma dessas fábricas que manufatura os produtos da Apple e da Nokia, estavam intoxicados com n-hexano um composto químico altamente tóxico que causa degeneração muscular e perda de visão. A Apple não chegou a comentar sobre os possíveis problemas da planta de produção, que é comandada pela Wintek, na cidade chinesa de Suzhou.

É interessante destacar que a Wintek anunciou que a maioria dos trabalhadores que foram intoxicados por n-hexano já estão de volta ao trabalho, e apenas alguns ainda permanecem no hospital. A própria companhia justificou o problema dizendo que o composto químico é largamente utilizado por muitas indústrias da área tecnológica, e que o problema ocasionado em sua fábrica aconteceu em áreas onde a ventilação não estava sendo feita de forma efetiva.

A Apple tem passado por diversos problemas com essas fábricas. E não somente relacionados a trabalho infantil ou escravo. Outro caso estarrecedor aconteceu na Foxconn. A Foxconn é uma empresa Taiwanesa, e é considerada uma das maiores fornecedoras da Apple. No ano passado, um dos empregados da Foxconn cometeu suicídio após ter sido acusado de roubar um protótipo do iPhone. Uma investigação revelou que os membros da segurança da fábrica haviam batido nele, e ele posteriormente, pulou para a morte do 12º andar de seu prédio.

A Foxconn não é nenhuma empresa pequena. Ela é responsável por comandar um grande número de super-fábricas ao sul da China. Algumas delas empregam mais de 300.000 trabalhadores, e ainda formam cidades auto-suficientes ao seu entorno, contendo bancos, serviços postais, e quadras de basquete. E essa mesma companhia tem sido acusada de explorar seus trabalhadores, em serviços de qualidade sub-humana. A acusação vem da Labor Watch, uma Organização Não-Governamental (ONG), baseada em Nova York. Ela afirma que a Foxconn tem aplicado a seus trabalhadores condições inumanas de trabalho, negando a eles os princípios mais básicos dos direitos humanos.

A Luta da Apple


A empresa de Jobs tem admitido que mesmo com sua política contra os trabalhos infantil e escravo, 55 das 102 fábricas que prestam serviços para a Apple, estão ignorando uma das regras da empresa, que impede que os trabalhadores trabalhem mais do que 60 horas semanais. A China já viola as orientações das próprias companhias de tecnologia, ignorando o direito de trabalho, que estabelece um máximo de 49 horas semanais para cada trabalhador. Uma das fábricas ainda tinha falsificado de forma repetitiva os registros de seus funcionários, para poderem esconder que estavam utilizando mão-de-obra infantil em sua estrutura de produção, além de explorarem o tempo de trabalho semanal de cada um dos empregados.

O Problema Não é Somente da Apple

Sabemos que esse tipo de problema atinge praticamente todas as grandes empresas do setor de tecnologia, em todo o mundo, que utilizam os serviços de fábricas asiáticas para a produção e linha de montagem de seus produtos. Como diz o ditado: "o barato sai caro". Sempre em busca de linhas de produção cada vez mais baratas que atendam ao nível de qualidade de seus produtos, as empresas da área de tecnologia utilizam constantemente fábricas que abusam e exploram de seus trabalhadores, oferecendo condições de trabalho sub-humanas, além de uma remuneração tão baixa que automaticamente condenam essas empresas pelo regime de trabalho escravo imposto.





DIGA NÃO AO TRABALHO INFANTIL!

Revisão do conceito de salário em face das transformações do Direito do Trabalho


Durante muito tempo, o salário foi uma figura desconhecida dos povos, mesmo quando, ainda na antiguidade, existiam homens pobres e livres que alugavam seus braços para os ricos em troca de certo preço em dinheiro ou in natura. Esses trabalhadores livres da antiguidade eram os chamados artífices, isto é, produtores autônomos que viviam de algum trabalho e em certos momentos alugavam seus braços, quando os escravos ou domésticos não bastavam para o dono da casa.

Da mesma forma, não existia o problema do salário com as corporações de ofício, porque embora o trabalho fosse remunerado pelo mestre, não havia uma relação de empregado e empregador, mas uma sociedade de direitos e deveres recíprocos.

Somente quando surgiu o regime das manufaturas, o que ocorreu na fase de decadência das corporações de ofício, é que as relações de trabalho passaram por uma transformação, passando o trabalhador a receber um salário como contraprestação do serviço executado, o qual não era negociado, constituindo-se verdadeira mercê do detentor da exploração econômica.

Com a revolução industrial, o trabalhador conquistou juridicamente o direito de contratar livremente as condições que deveriam regular o seu contrato, mas como essa liberdade era meramente formal, ele se sujeitava a aceitar salários aquém do indispensável para a sua sobrevivência.

Com o advento do Direito do Trabalho, o trabalho passou a ser protegido e foi necessário conceituar o salário. Mas o conceito teórico de salário não é unânime e vem se alterando ao longo da história, ajudado pela doutrina. Algumas teorias procuram dar diretrizes para o conceito de salário.

A primeira teoria que procurou explicar o salário em termos jurídicos no âmbito da relação de emprego foi a teoria da contraprestatividade. Segundo Amauri Mascaro Nascimento (in Curso de Direito do Trabalho : História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho, 19ª ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 777), a teoria da contraprestatividade define o salário como sendo a contraprestação do trabalho na troca que o empregado faz com o empregador, fornecendo a sua atividade e dele recebendo a remuneração correspondente”. Mas essa teoria sofreu críticas, porque nem sempre o empregado trabalha, e mesmo assim, recebe salários, como por exemplo, nas férias (interrupção do contrato).

Daí surgiu a teoria da contraprestação com o contrato de trabalho, segundo a qual, o empregador remunera o empregado porque ele está sob sua subordinação, podendo ou não utilizar a força de trabalho deste, conforme os interesses da produção. Essa teoria rejeita a relação entre trabalho e salário, procurando dimensioná-lo com o contrato.

José Martins Catharino (in Tratado Jurídico do Salário, “Edição fac-similada”, São Paulo: LTr, 1994, p. 90) também define salário como: contraprestação devida a quem põe seu esforço à disposição de outrem em virtude do vínculo jurídico de trabalho, contratual ou instituído”. Já Cesarino Júnior define salário como sendo o conjunto de vantagens que o empregado recebe, direta ou indiretamente, em virtude do contrato celebrado.

Posteriormente, sob a influência da economia, surgiu a teoria do salário social de François Perroux, que ampliou demasiadamente o conceito de salário, afastando-se dos parâmetros da relação de emprego. Na França, Félix Pippi reuniu num só campo salários e benefícios previdenciários, compreendendo as relações entre as partes do contrato de trabalho e entre estas e o Estado.

No Brasil, Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Amauri Mascaro Nascimento (inCurso de Direito do Trabalho, p. 778) fez um estudo sobre o salário social, definindo-o como “o conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de segurança social, através de contribuições pagas pelas empresas, pelo Estado ou por ambos, e que têm como destino final o patrimônio do empregado que o recebem sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, sem em dinheiro”,o que incluiu na órbita salarial o Fundo de Garantia, PIS-PASEP.

Para Amauri Mascaro Nascimento (ob. cit, p. 778), o “dualismo salário social e salário individualpermite a unificação de todos os ingressos do empregado, qualquer que seja a fonte, o empregador ou a sociedade, ou o tipo de relação em que se envolve, a relação privada de emprego ou as relações públicas de Previdência Social”. Mas segundo o citado autor, esse dualismo dificulta a exata conceituação de salário no direito do trabalho, porque invade o campo da Previdência e Assistência Social abrangendo os benefícios previdenciários, o que não traz vantagem.

Amauri Mascaro Nascimento defende que o salário deve ser definido no âmbito do contrato de trabalho, sem envolver a esfera da Previdência Social. Para o referido autor, salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho”(ob. cit. 779)

Para Arnaldo Sussekind (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 21ª ed., São Paulo: LTr. pág. 345) salário é “a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento”

Concluindo, tanto na doutrina quanto na legislação do trabalho, o salário não é mais definido como contraprestação do trabalho, pois, em diversos casos, ele pode não assumir esse caráter contraprestativo, como nas interrupções do contrato, por exemplo, nas férias, em que o empregador é obrigado a pagar salários ao empregado mesmo sem trabalho. Essa teoria foi substituída pela da contraprestação com o contrato de trabalho, ou, contraprestação da disponibilidade como registra Beatriz Della Giustina, que é extraída do artigo 4º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Muito embora, em razão da intervenção do Estado nas relações de trabalho, seja impossível a correlação rígida entre o salário e o serviço efetivamente prestado pelo empregado, é no direito do trabalho que deve ser buscado o conceito de salário e não na economia ou na previdência social, como fizeram alguns autores defensores da teoria do salário social.

O salário não é o preço do trabalho, porque trabalho não é mercadoria, tampouco, uma indenização pelo dispêndio da energia do trabalhador, mas sim, uma retribuição devida pelo empregador ao trabalhador em razão do contrato de trabalho. Portanto, a melhor concepção de salário é a da teoria da contraprestação com o contrato de trabalho.



Fonte: Aparecida Tokumi Hashimoto / Ultima Instancia