sábado, 17 de outubro de 2009

Direitos dos Trabalhadores em foco. Fique atento!

Fonte:Agencia Senado/Fetracomspar
Agência Senado, 2 de Outubro de 2007
COMISSÕES / Assuntos Sociais
Projeto em pauta proíbe métodos de recrutamento constrangedores

Em reunião nesta quarta-feira (3), a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deverá examinar, entre outros itens da pauta, substitutivo a projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que proíbe o uso de métodos de recrutamento de pessoal que possam causar danos à honra e à dignidade do trabalhador (PLS 262/03). A relatora da matéria é a senadora Kátia Abreu (DEM-TO). A reunião da CAS tem início previsto para as 11h.
O substitutivo de Kátia Abreu proíbe o uso de técnicas de recrutamento "de caráter discriminatório; que exijam o pagamento de taxas e despesas injustificáveis; que violem a intimidade, a honra e o sigilo de dados do trabalhador ou que sejam constrangedores".
Como punição, o projeto prevê pagamento de indenização de até dez vezes o valor do salário oferecido pela empresa para a vaga pretendida. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho, (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e determina que os casos que se enquadrarem nessa regulamentação, caso aprovada a proposta, serão julgados pela Justiça do Trabalho.
A relatora da matéria destaca em seu voto que a escassez de empregos e uma conjuntura econômica desfavorável levaram muitas empresas a cometerem excessos nos processos de seleção, utilizando métodos que considera vexatórios para a escolha de empregados.
"Aos candidatos, fragilizados diante do risco da não contratação e, muitas vezes, do desemprego, são aplicadas provas de natureza humilhante e de duvidosa eficácia. Aos contratados resta, pelo menos, a satisfação pelo emprego conseguido. Mas, aos demais, resta apenas a decepção e o ultraje", argumenta Kátia Abreu.

Outra proposta em análise pela CAS e que também altera a CLT é o projeto de autoria do senador César Borges (DEM-BA), com parecer favorável do senador Garibaldi Alves (PMDB-RN), que proíbe descontos nos salários dos empregados (PLS 194/07) que fogem à responsabilidade do trabalhador. O autor esclarece que a CLT já veda a realização de descontos não autorizados por lei ou instrumento coletivo sobre o salário devido aos trabalhadores.

No entanto, César Borges lembra que há casos freqüentes de descontos em salários de trabalhadores de caixas de estabelecimentos comerciais, cobradores de ônibus, garçons e frentistas dos postos de gasolina, sobre valores referentes a recebimentos efetuados por meio de cheques sem provisão de fundos, de cartões de crédito "clonados" ou utilizados de forma ilícita ou, ainda, de montantes que tenham sido roubados ou furtados do estabelecimento.

" Trata-se de situação verdadeiramente imoral, pois nega ao trabalhador o fruto de seu trabalho e lhe atribui responsabilidade por situação que, na maioria das vezes, escapa a seu controle", explica César Borges.

Na pauta da comissão, que tem um total de nove itens, estão ainda dois requerimentos da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). A parlamentar pede a realização de duas audiências públicas para analisar o projeto que altera a lei dos transplantes de órgãos, tecidos e outras partes do corpo (Lei 9.434/97) com o objetivo de assegurar o atendimento à vontade das pessoas que houverem manifestado em vida o desejo de doação.

AGÊNCIA DIAP, 02 de outubro de 2007
APOSENTADORIA
Projeto determina que aposentadoria não extingue vínculo empregatício poderá ser aprovado

Foi novamente agendada pela Comissão de Trabalho da Câmara a tentativa de aprovar o parecer do deputado Luciano Castro (PR/RR), favorável ao PL 3772/2000, de autoria do então deputado Alceu Collares. O projeto altera o artigo 543 da CLT, dispondo sobre a não-extinção do vínculo empregatício em caso de aposentadoria.

A proposição visa resolver a confusão gerada por uma medida provisória baixada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, que exigia o rompimento do vínculo empregatício na concessão das aposentadorias. É certo que a controvérsia foi definitivamente resolvida pelo STF, em outubro de 2006, a favor dos trabalhadores.

Foi por conta da decisão do Supremo que o relator, deputado Luciano Castro, apresentou agora um novo parecer, favorável à aprovação (o primeiro, de junho de 2007, era pela rejeição).

Decisão do STF

Embora o STF já tenha decidido a questão em favor dos trabalhadores, é muito importante que o PL 3772 seja aprovado, pois altera o caput do artigo 453, adequando a CLT à decisão do Supremo.
A redação caput é a seguinte:
No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido demitido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Fim de artifício
O PL 3772/2000 suprime a expressão “ou se aposentado espontaneamente”, incluída na CLT em 1975 exatamente para garantir que os empresários deixassem de pagar a indenização sobre todo o período trabalhado.
Naquela época, era obrigatória a baixa na Carteira de Trabalho na hora da aposentadoria, mas isso, por si só, não desobrigava as empresas ao pagamento.
Além disso, a proposição incorpora ao artigo 453 um parágrafo único, nos seguintes termos: “Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria a pedido do empregado não rescinde o contrato de trabalho.”

ÂMBITO JURÍDICO, 02 de outubro de 2007
Acordo coletivo não pode isentar empregado de marcação de ponto
Cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado. Em processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam sendo colocados em xeque”.
Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário.
Em sessão, durante o julgamento do processo, o ministro Corrêa da Veiga disse que não há como prevalecer a cláusula do acordo coletivo, na medida em que a marcação de ponto é a forma que têm as partes, na relação jurídica de trabalho, de garantia, de prova, da duração do contrato. O ministro Horácio de Senna Pires destacou que o Direito do Trabalho surgiu da jornada de trabalho. “Todo nosso ordenamento jurídico trabalhista surge dessa matéria que é fundamental: a luta pelas oito horas de serviço”. Para a ministra Rosa Maria Weber, “há que se observar qual a norma que há de ser flexibilizada, porque qualquer dia, por norma coletiva, também não se terá que observar o salário mínimo”.
A reclamação foi ajuizada por um empregado da área administrativa da Ambev ajuizou reclamatória trabalhista no Rio Grande do Sul, em que reivindicava as horas extras, entre outros pedidos. A Ambev contestou que nada devia, com base em cláusula de acordo coletivo ajustada com o sindicato dos trabalhadores. A cláusula 14 do acordo estabelecia que os “empregados que atuam em funções administrativas, pelas próprias características dessas atividades, ficarão isentos da marcação do cartão de ponto”.
A sentença considerou inválida a cláusula por afrontar diretamente os princípios norteadores da relação de emprego e não respeitar a norma constitucional de proteção ao trabalhador, dando motivo ao exercício deliberado de uma jornada excessiva. Com amparo em prova produzida nos autos, o juiz condenou a Ambev a pagar horas extras e arbitrou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h; no sábado, de 8h às 17h30; e, em um domingo por mês, de 8h às 16h30.
A empresa recorreu ao TRT/RS pedindo a exclusão da condenação no pagamento das horas extraordinárias. Alegou que, além da existência do acordo coletivo, havia adotado o regime de compensação de jornada, e que o empregado em poucas oportunidades desenvolveu atividade extraordinária. O Regional manteve o entendimento da Vara, ressaltando que a Ambev não esclareceu quais seriam as características da atividade que impossibilitariam o registro da jornada. Considerou, também, que a jornada compensatória é incompatível com a própria norma coletiva de isenção de registro, pois não há como verificar a regularidade de seu exercício.
No TST, a Ambev não conseguiu reverter a situação, apesar da sustentação oral da sua advogada, que pediu a prevalência do acordado sobre o legislado. Na argumentação da advogada, além da Constituição Federal preservar a validade dos acordos coletivos, há precedentes no TST, da Quarta Turma, no sentido de observar o disposto na norma coletiva. No entanto, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da empresa. O ministro Horácio de Senna Pires ressaltou o problema da compensação: “Como se verificar o exercício regular dessa compensação sem a marcação de ponto”? (RR-1591/2004-291-04-00.0)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST

ÂMBITO JURÍDICO, 02 de outubro de 2007
TST mantém decisão que reverteu demissão por justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) que afastou a justa causa na despedida de um servente da rede de hotéis Royal Palm Plaza Ltda. O empregado havia sido demitido sob alegação de desídia, por faltas reiteradas e não justificadas ao trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se o TRT considerou não caracterizada a desídia, impossível rediscutir a matéria em sede de recurso no TST.
O empregado foi contratado pela rede de hotelaria em setembro de 1999 para trabalhar nos serviços gerais, com salário de R$ 788,00. Em agosto de 2005 foi demitido por justa causa e, no mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa. A empresa, ao acusá-lo de desídia, afirmou que o trabalhador tinha várias faltas não justificadas, juntando aos autos as advertências emitidas pela chefia.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. O juiz considerou que a empresa comprovou o comportamento desidioso do empregado, e manteve a justa causa aplicada. Insatisfeito, ele recorreu ao TRT. Disse que todas as faltas foram causadas por motivo de doença, o que não poderia ser confundido com desídia. O Regional deu razão ao trabalhador. Afirmou que o ele trabalhou por seis anos sem que fosse apresentada uma só advertência antes de maio de 2005. “As faltas ocorridas de maio a junho de 2005, não justificadas, poderiam ter servido de alicerce para a aplicação da justa causa para a rescisão de seu contrato de trabalho, porém não o foram. Configurou-se, via de conseqüência, o perdão tácito”, destacou o acórdão.
O TRT concluiu que as faltas posteriores a julho de 2005 ocorreram por força da debilidade da saúde do empregado, estando amparadas em atestados médicos, pelo que não poderiam ter sido consideradas como “desprezo ao trabalho”. Afastada a justa causa, foi determinado o pagamento das verbas rescisórias ao empregado, por despedida sem justa causa.
A empresa recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. O agravo de instrumento da rede hoteleira não foi provido ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. (AIRR-1171/2005-001-15-40.8).
(Cláudia Valente)
Fonte: STF

ÂMBITO JURÍDICO, 02 de outubro de 2007
Pais de servente que morreu do coração após passar por exame admissional recebem indenização

Embora, na prática, não se dê a devida importância ao exame médico realizado nos candidatos a emprego a fim de verificar se estão aptos para o trabalho, ele não é apenas uma medida pro forma, mas um importante instrumento de garantia da integridade física do trabalhador, que não pode ser forçado a tarefas mais pesadas do que sua condição física e psíquica lhe permite. Foi esse o alerta dado pelo juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao relatar caso julgado pela 8ª Turma do TRT de Minas, que deu ganho de causa a um casal que perdeu o filho em função de parada cardio-respiratória, edema agudo de pulmão, arritmia cardíaca e valvulopatia mitral, após ter sido admitido por uma construtora para trabalhar como servente de pedreiro. Apesar de ser portador de doença cardíaca grave, o rapaz, de apenas 21 anos, foi considerado apto para o trabalho pelo exame médico admissional realizado pelo médico da empresa. “O caso demonstra à evidência e à saciedade o desacerto de encarar questões de saúde do trabalho, como essa, como formalismos inúteis ou desnecessários” – ressalta o relator.
Em sua defesa, a ré trouxe aos autos depoimento de um parente do empregado falecido, revelando que ele havia se submetido a uma cirurgia para implante de prótese mitral biológica, mas que teimava em não prosseguir com o tratamento e não revelava a ninguém sua condição, não deixando de fumar e beber, só para aparentar um estado de saúde normal. Mas, para o relator, isso não exime a empresa de sua responsabilidade: “A questão é que as sérias circunstâncias do empregado passaram despercebidas pela reclamada, que o admitiu mesmo assim. Sabe a empresa, ou deveria saber, a clientela que lhe bate à porta, em busca de emprego. São trabalhadores de baixa qualificação, com pouco ou nenhum acesso às condições mínimas de saúde, eventualmente com vícios como os alegados. Daí mesmo decorre a necessidade de cuidados redobrados na admissão, exames bem feitos, inclusive com entrevista de vida atual, pregressa, histórico familiar, dentre outros. Se não o fez, foi por atropelo, de notória sabença a grande rotatividade desses trabalhadores, ante ao imenso contigente à disposição no mercado”.
A prova pericial constatou que o reclamante tinha saúde muito debilitada, era portador de prótese de válvula e veio a falecer após uma jornada mais longa e pesada. Portanto, a causa primeira da morte foi o fato de o servente não ter sido corretamente avaliado quanto à sua capacidade de trabalho. Assim, houve culpa da empresa, mas não exclusiva, uma vez que o servente, sabedor de sua condição, aceitou trabalhar em atividades que o colocaram em risco de morte. “Impossível olvidar, nesse sentido, que a falha não é atribuível unicamente à empresa, pois o zelo pela segurança e pela saúde não é iniciativa que deva ser atribuída apenas ao empregador. Ao contrário, é evidente que para tanto devem concorrer também os empregados, principais interessados, aliás, na proteção contra o sinistro”- frisa o juiz.
Dessa forma, a decisão da Turma foi pela caracterização da culpa concorrente, ou seja, de ambas as partes, empregador e empregado, ficando a empresa condenada a pagar aos pais do servente falecido uma indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e outra de mesmo valor, a título de danos materiais. Não houve condenação a pagamento de pensão, pois o reclamante não tinha dependentes diretos.
( RO nº 00332-2006-064-03-00-0 )
Fonte: TRT3

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