segunda-feira, 1 de março de 2010

A APPLE E O TRABALHO INFANTIL








DIGA NÃO AO TRABALHO INFANTIL!

Fonte:Under-Linux.org
Recentemente a Apple foi duramente criticada por contratar fábricas que utilizam trabalho infantil ou abusam de seus trabalhadores, mantendo-os em condições de trabalho próximas de regime de escravidão. No ano passado, foram encontradas pelo menos 15 crianças trabalhando nessa companhias, que fabricam os produtos state-of-the-art da Apple. São menores de idade trabalhando em condições sub-humanas para a produção de seus produtos preferidos, como o iPod, o iPhone, e até mesmo os Macbooks e iMacs. Das três fábricas apontadas por terem utilizado mão-de-obra infantil, a empresa de Steve Jobs não informou o nome de nenhuma delas, mas sabe-se que a maioria de seus produtos são montados na China. A Apple também possui fábricas trabalhando para a companhia em muitos outros países asiáticos como Taiwan, Cingapura, Filipinas, Malásia, e Tailândia, além das conhecidas na República Tcheca (Europa) e Estados Unidos da América (América do Norte). A empresa também informa que a mão-de-obra infantil encontrada, atualmente não está mais trabalhando nessas fabricas. A companhia também afirma em uma publicação de seu relatório anual, que em cada uma dessas três unidades foi exigida uma revisão de todos os registros de emprego no ano corrente, bem como a análise completa do processo de contratação, para poder esclarecer como pessoas menores de idade conseguiram obter um emprego nessas unidades.


Relatos Anteriores

Pelo jeito essa não foi a primeira vez que foram encontrados crianças trabalhando nessas fábricas que prestam serviço para a Apple. A empresa tem sido repetidamente criticada pelo uso de fábricas que abusam da mão-de-obra, em condições de trabalho degradantes. Outro ponto interessante é que somente na semana passada foi descoberto que 62 trabalhadores de uma dessas fábricas que manufatura os produtos da Apple e da Nokia, estavam intoxicados com n-hexano um composto químico altamente tóxico que causa degeneração muscular e perda de visão. A Apple não chegou a comentar sobre os possíveis problemas da planta de produção, que é comandada pela Wintek, na cidade chinesa de Suzhou.

É interessante destacar que a Wintek anunciou que a maioria dos trabalhadores que foram intoxicados por n-hexano já estão de volta ao trabalho, e apenas alguns ainda permanecem no hospital. A própria companhia justificou o problema dizendo que o composto químico é largamente utilizado por muitas indústrias da área tecnológica, e que o problema ocasionado em sua fábrica aconteceu em áreas onde a ventilação não estava sendo feita de forma efetiva.

A Apple tem passado por diversos problemas com essas fábricas. E não somente relacionados a trabalho infantil ou escravo. Outro caso estarrecedor aconteceu na Foxconn. A Foxconn é uma empresa Taiwanesa, e é considerada uma das maiores fornecedoras da Apple. No ano passado, um dos empregados da Foxconn cometeu suicídio após ter sido acusado de roubar um protótipo do iPhone. Uma investigação revelou que os membros da segurança da fábrica haviam batido nele, e ele posteriormente, pulou para a morte do 12º andar de seu prédio.

A Foxconn não é nenhuma empresa pequena. Ela é responsável por comandar um grande número de super-fábricas ao sul da China. Algumas delas empregam mais de 300.000 trabalhadores, e ainda formam cidades auto-suficientes ao seu entorno, contendo bancos, serviços postais, e quadras de basquete. E essa mesma companhia tem sido acusada de explorar seus trabalhadores, em serviços de qualidade sub-humana. A acusação vem da Labor Watch, uma Organização Não-Governamental (ONG), baseada em Nova York. Ela afirma que a Foxconn tem aplicado a seus trabalhadores condições inumanas de trabalho, negando a eles os princípios mais básicos dos direitos humanos.

A Luta da Apple


A empresa de Jobs tem admitido que mesmo com sua política contra os trabalhos infantil e escravo, 55 das 102 fábricas que prestam serviços para a Apple, estão ignorando uma das regras da empresa, que impede que os trabalhadores trabalhem mais do que 60 horas semanais. A China já viola as orientações das próprias companhias de tecnologia, ignorando o direito de trabalho, que estabelece um máximo de 49 horas semanais para cada trabalhador. Uma das fábricas ainda tinha falsificado de forma repetitiva os registros de seus funcionários, para poderem esconder que estavam utilizando mão-de-obra infantil em sua estrutura de produção, além de explorarem o tempo de trabalho semanal de cada um dos empregados.

O Problema Não é Somente da Apple

Sabemos que esse tipo de problema atinge praticamente todas as grandes empresas do setor de tecnologia, em todo o mundo, que utilizam os serviços de fábricas asiáticas para a produção e linha de montagem de seus produtos. Como diz o ditado: "o barato sai caro". Sempre em busca de linhas de produção cada vez mais baratas que atendam ao nível de qualidade de seus produtos, as empresas da área de tecnologia utilizam constantemente fábricas que abusam e exploram de seus trabalhadores, oferecendo condições de trabalho sub-humanas, além de uma remuneração tão baixa que automaticamente condenam essas empresas pelo regime de trabalho escravo imposto.





DIGA NÃO AO TRABALHO INFANTIL!

Revisão do conceito de salário em face das transformações do Direito do Trabalho


Durante muito tempo, o salário foi uma figura desconhecida dos povos, mesmo quando, ainda na antiguidade, existiam homens pobres e livres que alugavam seus braços para os ricos em troca de certo preço em dinheiro ou in natura. Esses trabalhadores livres da antiguidade eram os chamados artífices, isto é, produtores autônomos que viviam de algum trabalho e em certos momentos alugavam seus braços, quando os escravos ou domésticos não bastavam para o dono da casa.

Da mesma forma, não existia o problema do salário com as corporações de ofício, porque embora o trabalho fosse remunerado pelo mestre, não havia uma relação de empregado e empregador, mas uma sociedade de direitos e deveres recíprocos.

Somente quando surgiu o regime das manufaturas, o que ocorreu na fase de decadência das corporações de ofício, é que as relações de trabalho passaram por uma transformação, passando o trabalhador a receber um salário como contraprestação do serviço executado, o qual não era negociado, constituindo-se verdadeira mercê do detentor da exploração econômica.

Com a revolução industrial, o trabalhador conquistou juridicamente o direito de contratar livremente as condições que deveriam regular o seu contrato, mas como essa liberdade era meramente formal, ele se sujeitava a aceitar salários aquém do indispensável para a sua sobrevivência.

Com o advento do Direito do Trabalho, o trabalho passou a ser protegido e foi necessário conceituar o salário. Mas o conceito teórico de salário não é unânime e vem se alterando ao longo da história, ajudado pela doutrina. Algumas teorias procuram dar diretrizes para o conceito de salário.

A primeira teoria que procurou explicar o salário em termos jurídicos no âmbito da relação de emprego foi a teoria da contraprestatividade. Segundo Amauri Mascaro Nascimento (in Curso de Direito do Trabalho : História e Teoria Geral do Direito do Trabalho, Relações Individuais e Coletivas do Trabalho, 19ª ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 777), a teoria da contraprestatividade define o salário como sendo a contraprestação do trabalho na troca que o empregado faz com o empregador, fornecendo a sua atividade e dele recebendo a remuneração correspondente”. Mas essa teoria sofreu críticas, porque nem sempre o empregado trabalha, e mesmo assim, recebe salários, como por exemplo, nas férias (interrupção do contrato).

Daí surgiu a teoria da contraprestação com o contrato de trabalho, segundo a qual, o empregador remunera o empregado porque ele está sob sua subordinação, podendo ou não utilizar a força de trabalho deste, conforme os interesses da produção. Essa teoria rejeita a relação entre trabalho e salário, procurando dimensioná-lo com o contrato.

José Martins Catharino (in Tratado Jurídico do Salário, “Edição fac-similada”, São Paulo: LTr, 1994, p. 90) também define salário como: contraprestação devida a quem põe seu esforço à disposição de outrem em virtude do vínculo jurídico de trabalho, contratual ou instituído”. Já Cesarino Júnior define salário como sendo o conjunto de vantagens que o empregado recebe, direta ou indiretamente, em virtude do contrato celebrado.

Posteriormente, sob a influência da economia, surgiu a teoria do salário social de François Perroux, que ampliou demasiadamente o conceito de salário, afastando-se dos parâmetros da relação de emprego. Na França, Félix Pippi reuniu num só campo salários e benefícios previdenciários, compreendendo as relações entre as partes do contrato de trabalho e entre estas e o Estado.

No Brasil, Fábio Leopoldo de Oliveira, citado por Amauri Mascaro Nascimento (inCurso de Direito do Trabalho, p. 778) fez um estudo sobre o salário social, definindo-o como “o conjunto de valores canalizados compulsoriamente para as instituições de segurança social, através de contribuições pagas pelas empresas, pelo Estado ou por ambos, e que têm como destino final o patrimônio do empregado que o recebem sem dar qualquer participação especial de sua parte, seja em trabalho, sem em dinheiro”,o que incluiu na órbita salarial o Fundo de Garantia, PIS-PASEP.

Para Amauri Mascaro Nascimento (ob. cit, p. 778), o “dualismo salário social e salário individualpermite a unificação de todos os ingressos do empregado, qualquer que seja a fonte, o empregador ou a sociedade, ou o tipo de relação em que se envolve, a relação privada de emprego ou as relações públicas de Previdência Social”. Mas segundo o citado autor, esse dualismo dificulta a exata conceituação de salário no direito do trabalho, porque invade o campo da Previdência e Assistência Social abrangendo os benefícios previdenciários, o que não traz vantagem.

Amauri Mascaro Nascimento defende que o salário deve ser definido no âmbito do contrato de trabalho, sem envolver a esfera da Previdência Social. Para o referido autor, salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho”(ob. cit. 779)

Para Arnaldo Sussekind (in Instituições de Direito do Trabalho, vol. 2, 21ª ed., São Paulo: LTr. pág. 345) salário é “a retribuição devida pela empresa ao trabalhador, em equivalência subjetiva ao valor da contribuição deste na consecução dos fins objetivados pelo respectivo empreendimento”

Concluindo, tanto na doutrina quanto na legislação do trabalho, o salário não é mais definido como contraprestação do trabalho, pois, em diversos casos, ele pode não assumir esse caráter contraprestativo, como nas interrupções do contrato, por exemplo, nas férias, em que o empregador é obrigado a pagar salários ao empregado mesmo sem trabalho. Essa teoria foi substituída pela da contraprestação com o contrato de trabalho, ou, contraprestação da disponibilidade como registra Beatriz Della Giustina, que é extraída do artigo 4º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Muito embora, em razão da intervenção do Estado nas relações de trabalho, seja impossível a correlação rígida entre o salário e o serviço efetivamente prestado pelo empregado, é no direito do trabalho que deve ser buscado o conceito de salário e não na economia ou na previdência social, como fizeram alguns autores defensores da teoria do salário social.

O salário não é o preço do trabalho, porque trabalho não é mercadoria, tampouco, uma indenização pelo dispêndio da energia do trabalhador, mas sim, uma retribuição devida pelo empregador ao trabalhador em razão do contrato de trabalho. Portanto, a melhor concepção de salário é a da teoria da contraprestação com o contrato de trabalho.



Fonte: Aparecida Tokumi Hashimoto / Ultima Instancia

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Proposta de lei para diminuição de impostos para motos com placa vermelha


Diminuição de impostos para motos com placa vermelha


Proposta da ABRADAP para a criação de lei visando beneficiar os profissionais moto-fretistas.


Criar lei que dê iguais descontos fiscais para a aquisição de motos, placa vermelha, que segundo a resolução Nº 219, DE 11. DE. Janeiro 2007 do Contran, tornou obrigatório para o veículo ser utilizado na prestação do serviço de moto-frete, que têm os taxistas em todo o Brasil.
A resolução 219 de 11 de Janeiro de 2007, tornou obrigatório o uso de placas vermelhas nas motos utilizadas para a prestação de serviços de moto-frete em todo o país, trazendo com isso uma grande preocupação dos profissionais do setor; Pois o veículo por estes utilizado, na atividade profissional também é na verdade, na maioria dos casos o único veículo da família, utilizado para lazer e demais necessidades da família, adquirido, quase sempre com muito sacrifício, através de financiamentos, consórcio e similares, a preços sempres elevados, tanto pelos impostos que incidem sobre a sua fabricação de comercialização, como pelos juros abusivos aplicados pelos bancos. Agora pensemos; Não é difícil imaginar o que vai acontecer a este patrimônio familiar após a exigência da placa vermelha: A DIMINUIÇÃO DE SEU PREÇO DE MERCADO PARA A REVENDA do veículo usado em proporções gigantescas! Ou seja, um prejuízo direto ao bolso do trabalhador e consumidor brasileiro, já tão taxado e sobrecarregado de cobranças fiscais absurdas, que agora ante a esta resolução do Contran vê o seu patrimônio, que muitas vezes nem pago está, ser desvalorizado, pois todos sabem que veículos com placa vermelha não tem mercado, de maneira que mais parece um assalto a mão armada, um dos riscos da profissão que estes também tem que enfrentar, onde não se tem como reagir, do que uma lei federal!
Mas eu acredito que desta têm como reagir, sim! Vamos nos unir e exigir do Congrsso Nacional, uma atitude para mudar esta situação. Pois se os taxistas tem incentivos fiscais para a aquisição de seus veículos, os motociclistas brasileiros também devem ter! Por isso conclamo a todos, políticos, sindicalistas da classe, empregadores, profissionais e outros, tantos os filiados a partido político ou não, e principalmente os profissionais da classe, para se manifestarem aqui e assinar um pedido para uma lei neste sentido seja projetada e aprovada em caráter de urgência.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

ABRADAP PROTOCOLA MANDATO DE SEGURANÇA CONTRA LEI ANTIFUMO EM CURITIBA


Na Justiça
O diretor-executivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Luciano Bartolomeu, considera a medida “arbitrária”. “Deveria punir também quem puxa o cigarro, não apenas os estabelecimentos”, diz Bartolomeu, que é proprietário de um restaurante. “E se tivermos que chamar a polícia para retirar um cliente que insiste em fumar, será que os policiais darão prioridade para atender uma ocorrência de assalto ou estupro, ou um fumante?”, questiona Fábio Aguayo, presidente da Abrabar.
Tanto a Abrabar quanto a Abrasel aguardam o julgamento de liminares que pedem a suspensão dos efeitos da lei, mas até o fim desta tarde nenhum havia sido acatado e não havia previsão de uma decisão.
Na tarde de terça-feira (17), a Associação Brasileira de Defesa, Amparo e Proteção do Trabalhador (Abradap) protocolou mandado de segurança questionando a constitucionalidade da lei, mas a ação ainda não havia sido distribuída para nenhuma Vara até o fim da tarde desta quarta. “Com essa lei haverá demissões em todos os setores ligados à indústria do cigarro e em bares e restaurantes, já que os clientes deixarão de frequentar esses lugares”, alega a advogada da entidade, Margareth Pimpão Giocondo. Segundo ela, o mandado de segurança se sustenta no fato de que uma lei federal já regulamenta as restrições ao cigarro e permite o fumo em áreas reservadas, ao contrário da lei municipal. Quanto à inconstitucionalidade da Lei Anti Fumo.
Fonte: JL


OLHO VIVO:O que está sendo questionado em relação à Lei Antifumo é quanto à sua inconstitucionalidade e não quantos aos efeitos nocivos da nicotina.Temos que tomar cuidado para não deixarmos que mascarem e deturpem a realidade dos fatos, visando manipular a opinião popular, dos verdadeiros interesses escusos por detrás de tais ações, que transgridem as competências institucionais democráticas nacionais estabelecidas.Vivemos num Estado Democrático de Direito, e não podemos deixar que tais mazelas, com fins visivelmente eleitoreiros se apoderem das nossas Instituições e as desvirtuem de suas reais e primordiais finalidades, que são a defesa igualitária dos direitos dos cidadãos e a preservação da lei e da ordem em nosso País, para um simples instrumento de promoção pessoal. Legislar sobre este assunto é de competência federal, e ponto final. Desrespeitar a ordem legal neste caso é transgredir a Constituição Federal, não só neste ponto, mas também quanto à restrição de liberdade, o que é cerceamento dos Direitos Fundamentais. Se formos coniventes a esta atitude, seria então melhor rasgar a nossa Carta Magna e vivermos numa anarquia.Parabéns à todas as entidades que têm a coragem de se manifestarem oficialmente contra a lei e à favor da manutenção da liberdade de direitos dos cidadãos. Afinal de contas vivemos em um Regime Democrático, ou ditatorial neste País?
Por Paulo Micoski

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Direitos do Trabalhador Temporário




Conforme um levantamento da Assertem (Associação das Empresas de Trabalho Temporário), em 2009, o número de vagas gira em torno de 123 mil, número que representa 7% a mais do que o ano passado. A média de pessoas que permanecem no emprego fica entre 10% e 25 %.
Ao contrário do que muita gente imagina, os trabalhadores temporários têm quase os mesmos direitos do que um trabalhador efetivo, em regime de CLT, entre eles: vale-transporte e refeição, jornada máxima de oito horas diárias, repouso semanal remunerado, pagamento de horas extras (não excedente a duas horas diárias), adicional por trabalho noturno, indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, seguro contra acidente de trabalho e décimo terceiro e
férias proporcionais. Lembrando que o contrato geralmente é de três meses, e pode ser renovável por mais três.
Conforme o advogado Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos, especialista em direito do trabalho, o emprego temporário é regido pela Lei 6.019/74. Uma das exceções está no aviso prévio. "Também indenização devida na rescisão contratual, com previsão específica, além do seguro desemprego, com regras próprias nessa caso, vai depender muito do contrato do trabalho temporário", diz.
Para entender melhor, o advogado elaborou uma listagem detalhada:
PrazoDeterminado - 3 meses ou mais, com autorização do Ministério do Trabalho
SalárioEquivalente ao dos empregados da empresa tomadora de serviços
- Sim : Descanso Semanal Remunerado Aviso prévioNão, ainda que haja rescisão antecipada.



- Sim : 13º salárioSim Férias Proporcionais acrescidas de 1/3.



- Sim : Jornada de trabalhoJornada legal (8 horas diárias e 44 semanal).



- Sim : Jornada de trabalho reduzida de acordo com a atividade é possível.




- Sim : Adicional por Trabalho Noturno : No mínimo 20%



- Sim : Vinculação à Previdência Social.



- Sim : Vale transporte.






- Sim: Adicional de horas extras: No mínimo 50% ou percentual previsto na Norma Coletiva em Norma Coletiva aplicável à Categoria



- Sim : FGTS




- Não : Indenização 40% sobre o FGTS na rescisão sem justa causa . No caso a indenização é de 1/12 para cada mês trabalhado ou 15 dias


- Não : Seguro Desemprego - dependerá do período em que durou o contrato de trabalho temporário, ou seja, se inferior à 6 (seis) meses, a princípio, não terá direito ao seguro desemprego.






Fonte: Juliana Lopes

Servidores do Ministério do Trabalho do Paraná SRTE/PR continuam em greve.


Os funcionários do Ministério do Trabalho do Paraná (SRTE/PR) estão em greve por tempo indeterminado desde o último dia 05 de Novembro, para exigir uma manifestação oficial por parte do governo em relação á Pauta de Reivindições por eles entregue em fevereiro deste ano. E não é nada mais que justo assim agirem, pois nem para dar um parecer sequer, chamando para uma discussão ou muito menos atenção aos seus pedidos se dignaram as autarquias federais. Interessante, pois estes que agora governam e dão as costas aos servidores, são os mesmos que outrora os defendiam com unhas e dentes e estavam sempre á disposição para madrugar e anoitecer nos piquetes às frentes dos prédio públicos com seus infindáveis discursos, na veemência e lamúria contra o arrochamento salarial e a falta de um plano de carreira adequado à categoria! As razões eram verdadeiras, mas quem proferia as palavras, hoje se comprova que não. Quem te viu e quem te vê! Depois dizem que o poder e o dinheiro não modifica as pessoas...
Segue abaixo, a íntegra da carta à população que que os servidores estão entregando para que todos sejam esclarecidos dos motivos da greve.
sindPreves - FENASPS
Carta Aberta à População
GREVE POR TEMPO INDETERMINADO
DOS SERVIDORES
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Os servidores do Ministério do Trabalho entregaram aogoverno, em fevereiro de 2009, uma Pauta de Reivindicações contendo a minuta do Novo Plano de Carreira para o setor administrativo. Nestes oito meses o governo não apresentou qualquer respostas às nossas reivindicações e, mesmo com nossas paralizações em Agosto, Setembro, e Outubro, o goveno continuou a nos ignorar.
Diante do descaso do governo, não nos resta outra alternativa a não ser a deflagração da Greve por Tempo Indeterminado a partir de 5 de novembro/09.
Ressaltamos que esse Plano de Carreira é antiga reivindicação dos trabalhadores que desempenham importante função no trato das questões trabalhistas entre patrões e empregados, sendo fundamental para os servidores do Trabalho a sua implementação para corrigir imensa defasagem salarial sdando estímulos aos novos contratados que, sem essa Nova Carreira, já se preparam para deixar o serviço público. Esperamos que o governo cumpra o compromisso de garantir essa Nova Carreira para os Servidores Administrativos do trabalho.
PRINCIPAIS REIVIDICAÇÕES
1) Plano de Carreira com Remuneração Justa;
2) Manutenção da Jornada de Trabalho com Atendimento de 12 horas - em dois turnos 6 horas;
3) Melhores Condições de Trabalho;
4) Incorporação Imediata das Gratificações Produtivas;
5) Paridade de Reajuste entre Ativos e Aposentados;
6) Convocação de todos os aprovados no último concurso.
sindPReves e Servidores do MTE do Paraná
A Greve é a linguagem dos que não são ouvidos!

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, na semana passada, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a criação de um

Fonte: Fabio Campana
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, na semana passada, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê a criação de um piso salarial nacional para policiais civis, militares e bombeiros. A proposta ainda precisa passar por discussão no Plenário da Casa.
A PEC 41/08 não define o valor do piso, apenas determina que ele será fixado através de lei. No entanto, um outro projeto em trâmite no Senado estabelece como base para o piso nacional o salário pago aos policiais do Distrito Federal (R$4,1 mil).
Segundo o deputado estadual Mauro Moraes, a PEC pode corrigir uma injustiça praticada em várias unidades federativas, inclusive no Paraná. “Se a PEC vier acompanhada do projeto que iguala os salários dos policiais e bombeiros aos vencimentos pagos para esses profissionais no Distrito Federal, tenho certeza que muitos problemas relacionados à segurança pública serão solucionados”, prevê Moraes.